* que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior
a R$ 2.400.000,00;
* de cujo capital participe
outra pessoa jurídica;
* que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
* de cujo capital participe
pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de
14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
R$ 2.400.000,00;
* cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% do capital de outra empresa não
beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$
2.400.000,00;
* cujo sócio ou titular
seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de R$ 2.400.000,00;
* constituída sob a forma
de cooperativas, salvo as de consumo;
* que participe do capital de
outra pessoa jurídica;
* que exerça atividade de
banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou
de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
* resultante ou remanescente
de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos- calendário
anteriores;
* constituída sob a forma
de sociedade por ações;
* que explore atividade de
prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management),
compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
* que tenha sócio
domiciliado no exterior;
* de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
* para os fatos geradores
até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de
comunicação;
* que possua débito com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
* que preste serviço de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
* que seja geradora,
transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
* que exerça atividade de
importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
* que exerça atividade de
importação de combustíveis;
* que exerça atividade de
produção ou venda no atacado de:
o cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
o bebidas a
seguir descritas:
+ alcoólicas;
+ refrigerantes, inclusive águas saborizadas
gaseificadas;
+ preparações compostas, não alcoólicas
(extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até 10 partes da bebida para cada parte
do concentrado;
+ cervejas sem álcool;
* que tenha por finalidade a
prestação de serviços decorrentes do exercício
de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que
constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que
preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou
de qualquer tipo de intermediação de negócios;
* que realize cessão ou
locação de mão-de-obra;
* que realize atividade de
consultoria;
* que se dedique ao loteamento
e à incorporação de imóveis; e
* que realize atividade de
locação de imóveis próprios, exceto quando se
referir a prestação de serviços tributados pelo
ISS.