(Versão consolidada pelo CGSN)
DOU de 15.12.2006
Republicada no DOU de 31/01/2009
(Edição Extra)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei
nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de
1999.
Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007.
Alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19
de dezembro de 2008.
Republicação em atendimento ao disposto
no art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro
de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar
estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente
no que se refere:
I – à
apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações
acessórias;
II – ao cumprimento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III – ao acesso a
crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às
regras de inclusão.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor
de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei
Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores
expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º O tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar
será gerido pelas instâncias a seguir
especificadas:
I – Comitê Gestor
do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda,
composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos
Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para
tratar dos aspectos tributários; e (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a
participação dos órgãos federais competentes e
das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos,
ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
III – Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios,
vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, composto por representantes da União,
dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais
órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma
definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009).
§ 1º Os Comitês de que tratam os
incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e
coordenados por representantes da União. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
§ 2º Os representantes dos Estados e do
Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do
caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios
serão indicados, um pela entidade representativa das
Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades
de representação nacional dos Municípios
brasileiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009).
§ 3º As entidades de
representação referidas no inciso III do caput e no
§ 2º deste artigo serão aquelas regularmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da
publicação desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
§ 4º Os Comitês de que tratam os
incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus
regimentos internos mediante resolução.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
§ 5º O Fórum referido no
inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e
assessorar a formulação e coordenação da
política nacional de desenvolvimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua
implantação, será presidido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 6º Ao Comitê de que trata o
inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a
opção, exclusão, tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança,
dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime
de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais
disposições desta Lei Complementar. (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009).
§ 7º Ao Comitê de que trata o
inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei,
regulamentar a inscrição, cadastro, abertura,
alvará, arquivamento, licenças, permissão,
autorização, registros e demais itens relativos à
abertura, legalização e funcionamento de empresários
e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade
econômica ou composição societária.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 8º Os membros dos Comitês de que
tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão
designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
mediante indicação dos órgãos e entidades
vinculados. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de
Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º Para os efeitos desta Lei
Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I – no caso das
microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano- calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II – no caso das
empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
§ 1º Considera-se receita bruta,
para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de
atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao número
de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver
exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do
empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu
desenquadramento não implicarão alteração,
denúncia ou qualquer restrição em relação
a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar
do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
I – de cujo capital
participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital
participe pessoa física que seja inscrita como empresário
ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou
titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
VI – constituída
sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do
capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça
atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX – resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos
5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob
a forma de sociedade por ações.
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do
§ 4º deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito,
bem como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio referido no art. 50
desta Lei Complementar e na sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em
associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros
tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e
empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 6º Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das
situações previstas nos incisos do § 4º deste
artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei
Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que
incorrida a situação impeditiva.
§ 7º Observado o disposto no
§ 2º deste artigo, no caso de início de atividades,
a microempresa que, no ano- calendário, exceder o limite de
receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo
passa, no ano- calendário seguinte, à condição
de empresa de pequeno porte.
§ 8º Observado o disposto no
§ 2º deste artigo, no caso de início de atividades,
a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não
ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do
caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à
condição de microempresa.
§ 9º A empresa de pequeno porte
que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica
excluída, no ano-calendário seguinte, do regime
diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para
todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de
pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início
de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento
nesse período estarão excluídas do regime desta Lei
Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito
Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta
Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-
calendário de início de atividade ultrapasse o limite de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período,
estará excluída do regime tributário previsto nesta
Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos
estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de
suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta
Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo
não retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for
superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos
naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da
exclusão dar-se-ão no ano- calendário
subseqüente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4º Na elaboração de
normas de sua competência, os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as
competências próprias com aquelas dos demais membros, e
buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de registro do
Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009).
§ 2º Na hipótese do § 1º
deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários
com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil,
remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão
de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio
eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009).
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os
valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos
à abertura, à inscrição, ao registro, ao
alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens
relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009).
Art. 5º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3
(três) âmbitos de governo, no âmbito de suas
atribuições, deverão manter à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro ou
inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas
prévias à elaboração de ato constitutivo ou de
sua alteração deverão bastar a que o usuário
seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
I - da descrição
oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a
serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
e
III - da possibilidade de uso
do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro
e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 2º Os órgãos e
entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados
da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
Art. 7º Exceto nos casos em que o grau
de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios
emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no
caput deste artigo, poderá o Município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o
microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de
pequeno porte: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009).
I – instaladas em
áreas desprovidas de regulação fundiária legal
ou com regulamentação precária; ou (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009).
II – em residência
do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
Art. 8º Será assegurado aos
empresários entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e
observada a necessidade de informações por parte dos
órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9º O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em
qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na
abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de
que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção.
§ 1º O arquivamento, nos
órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais
equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de
pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações
são dispensados das seguintes exigências:
I – certidão de
inexistência de condenação criminal, que será
substituída por declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer atividade mercantil ou a
administração de sociedade, em virtude de
condenação criminal;
II – prova de
quitação, regularidade ou inexistência de
débito referente a tributo ou contribuição de
qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994.
§ 3º No caso de existência de
obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o
sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3
(três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º deste artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4º A baixa referida no § 3º
deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5º A solicitação de baixa
na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e
dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
§ 6º Os órgãos referidos no
caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no
§ 6º deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos
registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 8º Excetuado o disposto nos
§§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as
regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas
jurídicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§ 9º Para os efeitos do § 3º
deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a
empresa de pequeno porte que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
Art. 10. Não poderão ser exigidos
pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo:
I – excetuados os casos
de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de
propriedade ou contrato de locação do imóvel onde
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo
para comprovação do endereço indicado;
III –
comprovação de regularidade de prepostos dos
empresários ou pessoas jurídicas com seus
órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou
baixa de empresa, bem como para autenticação de
instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a
instituição de qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito
limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de
registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I – Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII
do § 1º deste artigo;
III –
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL;
IV –
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste
artigo;
V –
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1º deste artigo;
VI –
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no
caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique
às atividades de prestação de serviços
referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
VII – Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma
deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais
será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a
Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a
Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2007).
V – Imposto de Renda,
relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda
relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
VII –
Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF;
VIII –
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
IX –
Contribuição para manutenção da Seguridade
Social, relativa ao trabalhador;
X –
Contribuição para a Seguridade Social, relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual;
XI – Imposto de Renda
relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII –
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
XIII – ICMS
devido:
a) nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
b) por
terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente;
c) na
entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
d) por
ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na
aquisição ou manutenção em estoque de
mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na
operação ou prestação desacobertada de
documento fiscal;
g) nas
operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
1. com encerramento da tributação, observado o disposto
no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que
será cobrada a diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer
valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
h) nas
aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de
bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
XIV – ISS devido:
a) em
relação aos serviços sujeitos à
substituição tributária ou retenção na
fonte;
b) na
importação de serviços;
XV - demais tributos de
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, não relacionados nos incisos
anteriores.
§ 2º Observada a
legislação aplicável, a incidência do imposto
de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º
deste artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas
do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art.
240 da Constituição Federal, e demais entidades de
serviço social autônomo.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A diferença entre a
alíquota interna e a interestadual de que tratam as
alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo
será calculada tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes
pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 6º O Comitê Gestor do Simples
Nacional: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
I – disciplinará a
forma e as condições em que será atribuída
à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – poderá
disciplinar a forma e as condições em que será
estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na
alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto
de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os
que corresponderem a pró- labore, aluguéis ou
serviços prestados.
§ 1º A isenção de que
trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta
mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita
bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período.
§ 2º O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa
jurídica manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples
Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a
ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo
irretratável para todo o ano- calendário.
§ 1º Para efeito de enquadramento
no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa
de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário
anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos
limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º A opção de que
trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de
janeiro, até o seu último dia útil, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da
opção, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 3º A opção
produzirá efeitos a partir da data do início de
atividade, desde que exercida nos termos, prazo e
condições a serem estabelecidos no ato do Comitê
Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Serão consideradas
inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as
microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes
pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por
alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2007)
§ 5º O Comitê Gestor
regulamentará a opção automática prevista no
§ 4º deste artigo.
§ 6º O indeferimento da
opção pelo Simples Nacional será formalizado
mediante ato da Administração Tributária segundo
regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples
Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os
impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore
atividade de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
II – que tenha
sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital
participe entidade da administração pública, direta
ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009).
V – que possua
débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste
serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
VII – que seja geradora,
transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
VIII – que exerça
atividade de importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas;
IX – que exerça
atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade
de produção ou venda no atacado de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
a)
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
b)
bebidas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009).
1 - alcoólicas; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009).
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
3 - preparações compostas, não alcoólicas
(extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada
parte do concentrado; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009).
4 - cervejas sem álcool; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009).
XI – que tenha por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que
constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que
preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou
de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize
cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize
atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao
loteamento e à incorporação de imóveis.
XV – que realize
atividade de locação de imóveis próprios,
exceto quando se referir a prestação de serviços
tributados pelo ISS. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 1º As vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput deste artigo
não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades referidas nos §§
5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as
exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham
sido objeto de vedação no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
I – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
II – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
III – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
IV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
V – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VI – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VII – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VIII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
IX – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
X – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XI – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XII – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XIII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XIV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XVI – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XVII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XVIII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XIX – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XX – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XXI – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XXII – (VETADO);
XXIII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XXIV – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XXV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XXVI – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XXVII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XXVIII – (VETADO).
§ 2º Também poderá
optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno
porte que se dedique à prestação de outros
serviços que não tenham sido objeto de vedação
expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das
hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº
127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de julho de
2007)
§ 3º (VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo
Simples Nacional, será determinado mediante
aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2007).
§ 1º Para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo
utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de
atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das
tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no
mês incidirá a alíquota determinada na forma do
caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo
tal incidência se dar, à opção do contribuinte,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita
recebida no mês, sendo essa opção irretratável
para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá
considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas
decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas
decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte;
III – as receitas
decorrentes da prestação de serviços, bem como a de
locação de bens móveis;
IV – as receitas
decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária e tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em
relação ao ICMS, antecipação tributária
com encerramento de tributação; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009).
V - as receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade
de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 5º As atividades industriais
serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
I - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
II - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
III - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
IV - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
V - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VI - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VII - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 5º-A As atividades de
locação de bens móveis serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da
alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse
Anexo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no
§ 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as
seguintes atividades de prestação de serviços:
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
I – creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de
línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de
pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas
livres, exceto as previstas nos incisos II e III do §
5º-D deste artigo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
II – agência
terceirizada de correios; (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
III – agência de
viagem e turismo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
IV – centro de
formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
V – agência
lotérica; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
VI - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
VII - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
VIII - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
IX – serviços de
instalação, de reparos e de manutenção em
geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em
metais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
XI - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
XI - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
XII - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
XIII – transporte
municipal de passageiros; e (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
XIV – escritórios
de serviços contábeis, observado o disposto nos
§§ 22-B e 22-C deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no
§ 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
I – construção
de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
II – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
III – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
IV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
V – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
VI – serviço de
vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 5º-D Sem prejuízo do disposto no
§ 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
I – cumulativamente
administração e locação de imóveis de
terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
II – academias de
dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
III – academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes; (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
IV –
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do
optante; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
V – licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
VI – planejamento,
confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante; (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
VII – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
VIII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
IX – empresas montadoras
de estandes para feiras; (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009)
X – produção
cultural e artística; (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009)
XI – produção
cinematográfica e de artes cênicas; (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
XII – laboratórios
de análises clínicas ou de patologia clínica;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
XIII – serviços de
tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética; (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
XIV – serviços de
prótese em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
§ 5º-E Sem prejuízo do disposto no
§ 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
prestação de serviços de comunicação e de
transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão
tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente
ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no
Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
§ 5º-F As atividades de
prestação de serviços referidas no § 2º
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma
dessas atividades, houver previsão expressa de
tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 5º-G As atividades com
incidência simultânea de IPI e de ISS serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a
parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente
ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 5º-H A vedação de que trata
o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se
aplica às atividades referidas no § 5º-C deste
artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 6º No caso dos serviços
previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas
e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço
deverá reter o montante correspondente na forma da
legislação do município onde estiver localizado,
observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 7º A sociedade de propósito
específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que
houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno
porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial
exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante
pelo Simples Nacional, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança do tributo não pago, aplicável à
sociedade de propósito específico ou à própria
comercial exportadora. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 8º Para efeito do disposto no
§ 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o
pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo,
caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9º Relativamente à
contribuição patronal previdenciária, devida pela
vendedora, a sociedade de propósito específico de que
trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora
deverão recolher, no prazo previsto no § 8º deste
artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das
mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste
artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§ 10. Na hipótese do § 7º
deste artigo, a sociedade de propósito específico de que
trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial
exportadora não poderão deduzir do montante devido
qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI da Contribuição
para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 11. Na hipótese do § 7º
deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a
empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os
impostos e contribuições devidos nas vendas para o
mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou
utilizado as mercadorias. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 12. Na apuração do
montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte
que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º
deste artigo terá direito a redução do valor a ser
recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos
§§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de
determinação da redução de que trata o §
12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em
comerciais, industriais ou de prestação de serviços
na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei
Complementar.
§ 14. A redução no montante
a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos
valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do §
4º deste artigo corresponderá:
I – no caso de revenda
de mercadorias:
a) ao
percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I
desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao
percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I
desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para
o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo,
conforme o caso;
c) ao
percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I
desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4º deste artigo, conforme o caso;
II – no caso de venda de
mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao
percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II
desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao
percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II
desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para
o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo,
conforme o caso;
c) ao
percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II
desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4º deste artigo, conforme o caso;
d) ao
percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II
desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado
sistema eletrônico para realização do cálculo
simplificado do valor mensal devido referente ao Simples
Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta
auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de
meses do período de atividade, a parcela de receita que
exceder o montante assim determinado estará sujeita às
alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei
Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito
Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20,
ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida
durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de
meses do período de atividade, estará sujeita, em
relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e
ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas
faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por
cento).
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo
Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no
mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no
§ 18 deste artigo não poderão exceder a 50%
(cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do
tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput
deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de
atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste
artigo.
§ 20. Na hipótese em que o
Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam
isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine
recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do §
18 deste artigo, será realizada redução proporcional
ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em
resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios
de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – mediante
deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito
Federal ou do Município concedente; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
II – de modo
diferenciado para cada ramo de atividade. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 21. O valor a ser recolhido na forma
do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na
hipótese de isenção, não integrará o
montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado
ou Distrito Federal.
§ 22. (Revogado pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009)
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV
do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor
fixo, na forma da legislação municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 22-B. Os escritórios de serviços
contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe, deverão: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
I – promover atendimento
gratuito relativo à inscrição, à
opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e
à primeira declaração anual simplificada da
microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas
entidades representativas de classe, firmar convênios e
acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por intermédio dos seus órgãos
vinculados; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
II - fornecer, na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
III - promover eventos de
orientação fiscal, contábil e tributária para
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009)
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento
das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com
efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 23. Da base de cálculo do ISS
será abatido o material fornecido pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de
julho de 2003.
§ 24. Para efeito de
aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se
folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos
12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração, a título de salários, retiradas de
pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a
título de contribuição para a Seguridade Social e
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24
deste artigo, deverão ser considerados os salários
informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI
poderá optar pelo recolhimento dos impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês, na forma prevista neste artigo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
considera-se MEI o empresário individual a que se refere o
art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-
calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja
impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 2º No caso de início de
atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo
será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início da atividade
e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 3º Na vigência da
opção pela sistemática de recolhimento prevista no
caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
I - não se aplica o
disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II – não se aplica
a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei
Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - não se aplicam as
isenções específicas para as microempresas e
empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou
Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam
integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
IV – a opção
pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa
opção pelo recolhimento da contribuição
referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei
Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
V – o Microempreendedor
Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes
parcelas: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
a) R$
45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a
título da contribuição prevista no inciso IV deste
parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
b) R$
1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do
ICMS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
c) R$
5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso
VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja
contribuinte do ISS; (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
VI – sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei
Complementar, o Microempreendedor Individual não estará
sujeito à incidência dos tributos e
contribuições referidos nos incisos I a VI do caput
daquele artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
§ 4º Não poderá optar pela
sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o
MEI: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - cuja atividade seja
tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo
autorização relativa a exercício de atividade
isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II - que possua mais de um
estabelecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
III - que participe de outra
empresa como titular, sócio ou administrador; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
IV – que contrate
empregado. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
§ 5º A opção de que trata o
caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato
do Comitê Gestor, observando-se que: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
I – será
irretratável para todo o ano-calendário; (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
II – deverá ser
realizada no início do ano-calendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no inciso III; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
III – produzirá
efeitos a partir da data do início de atividade desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem
estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput
deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
§ 6º O desenquadramento da
sistemática de que trata o caput deste artigo será
realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 7º O desenquadramento mediante
comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB dar-se-á: (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
I – por opção,
que deverá ser efetuada no início do ano-calendário,
na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário da
comunicação; (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
II – obrigatoriamente,
quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas
no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser
efetuada até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrida a situação
de vedação, produzindo efeitos a partir do mês
subseqüente ao da ocorrência da situação
impeditiva; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
III – obrigatoriamente,
quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita
bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido
o excesso, produzindo efeitos: (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
a) a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese
de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
b)
retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da
ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
IV – obrigatoriamente,
quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no §
2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada
até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
a) a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese
de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
b)
retroativamente ao início de atividade, na hipótese de
ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 8º O desenquadramento de ofício
dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de
que trata o § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
§ 9º O Empresário Individual
desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput
deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra
geral do Simples Nacional a partir da data de início dos
efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10
deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
§ 10. Nas hipóteses previstas nas
alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo,
o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos,
em parcela única, juntamente com a da apuração do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do
excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 11. O valor referido na alínea a do
inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na
forma prevista em lei ordinária, na mesma data de
reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a
contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela
contribuição na forma do § 1º deste artigo o
disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art.
94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se
optar pela complementação da contribuição
previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
§ 13. O MEI está dispensado de atender
o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
§ 14. O Comitê Gestor disciplinará
o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços
executados por intermédio do MEI mantém, em
relação a esta contratação, a obrigatoriedade
de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso
III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de
contribuinte individual. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e
seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se
enquadrar como MEI o empresário individual que possua um
único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese
referida no caput deste artigo, o MEI: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
I – deverá reter e
recolher a contribuição previdenciária relativa ao
segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil; (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
II – fica obrigado a
prestar informações relativas ao segurado a seu
serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III – está sujeito
ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI
do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à
alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de
contribuição previsto no caput. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade
de adoção de todas as faixas de receita previstas no art.
18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela
aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma
do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da
seguinte forma:
I – os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de
até 1% (um por cento) poderão optar pela
aplicação, em seus respectivos territórios, das
faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de
mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual até R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III – os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja
igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar
todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1º A participação no
Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta
o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística ou outro órgão que o
substitua.
§ 2º A opção prevista
nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a
obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do
caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-
calendário subseqüente.
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma
do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará
adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito
de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele
localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito
Federal.
§ 1º As microempresas e empresas
de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os
incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar
estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS
na forma do Simples Nacional no ano-calendário
subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 2º O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de
o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por
opção, a aplicação de faixa de receita bruta
superior à que vinha sendo utilizada no ano- calendário
em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3º Na hipótese em que o
recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por
meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e
no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples
Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de
opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal
sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional,
redução na alíquota equivalente aos percentuais
relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei
Complementar, conforme o caso.
§ 4º O Comitê Gestor
regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na
forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser
pagos:
I – por meio de
documento único de arrecadação, instituído pelo
Comitê Gestor;
II - (Revogado pela Lei
Complementar nº 127, de 2007) (produção de efeitos:
1º de julho de 2007)
III – enquanto não
regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente
àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da
rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2007)
§ 1º Na hipótese de a
microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o
recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por
intermédio da matriz.
§ 2º Poderá ser adotado
sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional,
inclusive sem utilização da rede bancária, mediante
requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao
Comitê Gestor.
§ 3º O valor não pago
até a data do vencimento sujeitar-se-á à
incidência de encargos legais na forma prevista na
legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º A retenção na fonte de
ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
I - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de
ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009)
II – na hipótese de
o serviço sujeito à retenção ser prestado no
mês de início de atividades da microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à
menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
III – na hipótese
do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente
apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subseqüente ao do início de
atividade em guia própria do Município;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
IV – na hipótese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção a que se refere
o caput deste parágrafo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
V – na hipótese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo
no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
VI – não será
eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior
à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do
Município; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009)
VII – o valor retido,
devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto
de partilha com os municípios, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISS a
ser recolhido no Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam
os incisos I e II do § 4º, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o
responsável, o titular, os sócios ou os administradores
da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 5º O Comitê Gestor
regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de
restituição ou compensação dos valores do
Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior
ao devido.
Seção V
Do Repasse do Produto da
Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá
o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos
legais, para o:
I – Município ou
Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II – Estado ou Distrito
Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III – Instituto Nacional
do Seguro Social, do valor correspondente à
Contribuição para manutenção da Seguridade
Social.
Parágrafo único. Enquanto o
Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse
previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será
efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no
âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso
XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão
jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e
aquelas a elas equiparadas pela legislação
tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou
industrialização e observado, como limite, o ICMS
efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em
relação a essas aquisições. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 2º A alíquota aplicável ao
cálculo do crédito de que trata o § 1º deste
artigo deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou
II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da operação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 3º Na hipótese de a
operação ocorrer no mês de início de atividades
da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do
crédito de que trata o § 1º deste artigo
corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 4º Não se aplica o disposto nos
§§ 1º a 3º deste artigo quando:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
I – a microempresa ou
empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos
mensais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
II – a microempresa ou a
empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
III – houver
isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que
abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
IV – o remetente da
operação ou prestação considerar, por
opção, que a alíquota determinada na forma do caput
e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei
Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no
mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
§ 5º Mediante deliberação
exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal,
poderá ser concedido às pessoas jurídicas e
àquelas a elas equiparadas pela legislação
tributária não optantes pelo Simples Nacional
crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos
utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante
pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de
diferenciação no valor do crédito em razão da
procedência dessas mercadorias. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 6º O Comitê Gestor do Simples
Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Art. 24. As microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais
Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão,
anualmente, à Secretaria da Receita Federal
declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais, que
deverão ser disponibilizadas aos órgãos de
fiscalização tributária e previdenciária,
observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
§ 1º A declaração de que
trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
(Renumerado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 2º A situação de
inatividade deverá ser informada na declaração de
que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009)
§ 3º Para efeito do disposto no §
2º deste artigo, considera-se em situação de
inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que
não apresente mutação patrimonial e atividade
operacional durante todo o ano- calendário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 4º A declaração de que
trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A
desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no
art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de
1990, tão-somente as informações relativas à
receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a
instituição de declarações adicionais em
decorrência da referida Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Art. 26. As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas
a:
I – emitir documento
fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo
com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II – manter em boa ordem
e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos
impostos e contribuições devidos e o cumprimento das
obrigações acessórias a que se refere o art. 25
desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes.
§ 1º Os empreendedores individuais com
receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato
do Comitê Gestor, farão a comprovação da
receita bruta, mediante apresentação do registro de
vendas ou de prestação de serviços, ficando
dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso
I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de
emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
I - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
II - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
III - (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009)
§ 2º As demais microempresas e as
empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II
do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em
que será escriturada sua movimentação financeira e
bancária.
§ 3º A exigência de
declaração única a que se refere o caput do art. 25
desta Lei Complementar não desobriga a prestação de
informações relativas a terceiros.
§ 4º As microempresas e empresas
de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam
sujeitas a outras obrigações acessórias a serem
estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características
nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras
unilaterais pelas unidades políticas partícipes do
sistema.
§ 5º As microempresas e empresas
de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de
declaração eletrônica que deva conter os dados
referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na
conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º
deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
I - deverão ser anexados
ao registro de vendas ou de prestação de serviços,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos
fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e
serviços tomados referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos às operações ou
prestações realizadas eventualmente emitidos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
II - será
obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e
nas prestações de serviços realizadas pelo
empreendedor individual para destinatário cadastrado no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando
dispensado desta emissão para o consumidor final.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Art. 27. As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros
e controles das operações realizadas, conforme
regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples
Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras
previstas nesta seção e o modo de sua
implementação serão regulamentados pelo Comitê
Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das
empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta
de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido
embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força
pública;
III – for oferecida
resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou
a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se
encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua
constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido
constatada prática reiterada de infração ao disposto
nesta Lei Complementar;
VI – a empresa for
declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores;
VII – comercializar
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de
escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira,
inclusive bancária;
IX – for constatado que
durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em
20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de
atividade;
X – for constatado que
durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade.
XI - houver descumprimento da
obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta
Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 127,
de 2007) (produção de efeitos: 1º de julho de
2007)
XII - omitir da folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista
ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço. (Incluído
pela Lei Complementar nº 127, de 2007) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2007)
§ 1º Nas hipóteses previstas
nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e
favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três)
anos-calendário seguintes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 127, de 2007) (produção de efeitos:
1º de julho de 2007)
§ 2º O prazo de que trata o
§ 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos
caso seja constatada a utilização de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento de tributo apurável segundo o regime especial
previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º A exclusão de
ofício será realizada na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e
contribuições apurados aos respectivos entes
tributantes.
§ 4º (Revogado pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
§ 5º A competência para
exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao
disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no
art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de
exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa
jurídica será notificada pelo ente federativo que
promoveu a exclusão. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
§ 7º Na hipótese do inciso I do
caput deste artigo, a notificação de que trata o §
6º deste artigo poderá ser feita por meio
eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de
adoção de outros meios de notificação, desde
que previstos na legislação específica do respectivo
ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao
Comitê Gestor discipliná-la com observância dos
requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 8º A notificação de que
trata o § 7º deste artigo aplica-se ao indeferimento da
opção pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Art. 30. A exclusão do Simples
Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I – por
opção;
II – obrigatoriamente,
quando elas incorrerem em qualquer das situações de
vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III – obrigatoriamente,
quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, em relação aos tributos
e contribuições federais, e, em relação aos
tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
também multiplicados pelo número de meses de
funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados
e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites
previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta
Lei Complementar.
§ 1º A exclusão deverá
ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, até o último dia
útil do mês de janeiro;
II – na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida
a situação de vedação;
III – na hipótese
do inciso III do caput deste artigo, até o último dia
útil do mês de janeiro do ano- calendário
subseqüente ao do início de atividades.
§ 2º A comunicação de
que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser
estabelecida pelo Comitê Gestor.
Art. 31. A exclusão das microempresas
ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá
efeitos:
I – na hipótese do
inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente,
ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
II – na hipótese do
inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do
mês seguinte da ocorrência da situação
impeditiva;
III – na hipótese
do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a)
desde o início das atividades;
b) a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o
§ 10 do art. 3º desta Lei Complementar, em
relação aos tributos federais, ou os respectivos limites
de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos
tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o
caso;
IV – na hipótese do
inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do
ano- calendário subseqüente ao da ciência da
comunicação da exclusão.
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá
optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de
atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese do inciso V
do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples
Nacional mediante a comprovação da
regularização do débito no prazo de até 30
(trinta) dias contado a partir da ciência da
comunicação da exclusão.
§ 3º A exclusão do Simples
Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e
Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras
acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4º No caso de a microempresa ou
a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no
mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art.
30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão
dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5º Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de
existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso
do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito
desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da
ocorrência da situação impeditiva, limitado,
porém, ao último dia do ano-calendário em que a
referida situação deixou de existir. (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 32. As microempresas ou as empresas de
pequeno porte excluídas do Simples Nacional
sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem
os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
§ 1º Para efeitos do disposto no
caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III
do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos
e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, tão- somente, de juros
de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de
ofício.
§ 2º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo
recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real
trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar
o cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência
das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar
é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de
Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal,
segundo a localização do estabelecimento, e, tratando- se
de prestação de serviços incluídos na
competência tributária municipal, a competência
será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou
Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com
os Municípios de sua jurisdição para atribuir a
estes a fiscalização a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2º Na hipótese de a microempresa
ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas no § 5º-C
do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
§ 3º O valor não pago,
apurado em procedimento de fiscalização, será
exigido em lançamento de ofício pela autoridade
competente que realizou a fiscalização.
§ 4º O Comitê Gestor
disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e
à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
todas as presunções de omissão de receita existentes
nas legislações de regência dos impostos e
contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e
contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de
pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas
aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto
de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao
ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do
Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art.
30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a
multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da
exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais),
insusceptível de redução. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Art. 36-A. A falta de comunicação,
quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor
individual da sistemática de recolhimento prevista no art.
18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu §
7º sujeitará o microempreendedor individual a multa no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de
redução. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009)
Art. 37. A imposição das multas
de que trata esta Lei Complementar não exclui a
aplicação das sanções previstas na
legislação penal, inclusive em relação a
declaração falsa, adulteração de documentos e
emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou
sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no
prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou
omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não- apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste
artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais)
para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§ 1º Para efeito de
aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do
auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no
§ 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco
por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada
será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009)
§ 4º Considerar-se-á
não entregue a declaração que não atender
às especificações técnicas estabelecidas pelo
Comitê Gestor.
§ 5º Na hipótese do §
4º deste artigo, o sujeito passivo será intimado a
apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º
deste artigo.
§ 6º A multa mínima de que trata o
§ 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor
Individual na vigência da opção de que trata o art.
18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo
relativo ao Simples Nacional será de competência do
órgão julgador integrante da estrutura administrativa do
ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1º O Município
poderá, mediante convênio, transferir a
atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo
Estado em que se localiza.
§ 2º No caso em que o contribuinte do
Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de
incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de
receita de que não se consiga identificar a origem, a
autuação será feita utilizando a maior alíquota
prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não
seja correspondente aos tributos e contribuições federais
será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito
Federal.
§ 3º Na hipótese referida no
§ 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou
ao Distrito Federal.
§ 4º Considera-se feita a
intimação após 15 (quinze) dias contados da data do
registro da notificação eletrônica de que tratam os
§§ 7º e 8º do art. 29 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 40. As consultas relativas ao Simples
Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita
Federal, salvo quando se referirem a tributos e
contribuições de competência estadual ou municipal,
que serão solucionadas conforme a respectiva competência
tributária, na forma disciplinada pelo Comitê
Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão
ajuizados em face da União, que será representada em
juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2007)
§ 1º Os Estados, Distrito Federal
e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos
tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por
ato do Comitê Gestor.
§ 2º Os créditos
tributários oriundos da aplicação desta Lei
Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da
União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
§ 3º Mediante convênio, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos
Estados e Municípios a inscrição em dívida
ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos
estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo
aos impostos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações prestadas na
declaração a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2007)
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de julho de
2007)
I – os mandados de
segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora
pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2007)
II – as ações
que tratem exclusivamente de tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais
serão propostas em face desses entes federativos,
representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2007)
III – as ações
promovidas na hipótese de celebração do
convênio de que trata o § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2007)
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações
públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de
pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração
Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
§ 2º A
não-regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1º Entende-se por empate
aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44
desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder- se-á da
seguinte forma:
I – a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo
a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta
Lei Complementar, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III – no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta
Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que
se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1º Na hipótese da
não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo
somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 3º No caso de pregão, a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de
pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de
empenhos liquidados por órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Município não pagos em
até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação
poderão emitir cédula de crédito
microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de
crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para
as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o
empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua
regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações
públicas da União, dos Estados e dos Municípios,
poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo
à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no
art. 47 desta Lei Complementar, a administração
pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado
exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida
dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento)
do total licitado;
III – em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do
disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso
II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública
poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos
arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I – os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II – não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
III – o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
IV – a
licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES
DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de
pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e
pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios
para acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2007)
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de
pequeno porte são dispensadas:
I – da
afixação de Quadro de Trabalho em suas
dependências;
II – da
anotação das férias dos empregados nos respectivos
livros ou fichas de registro;
III – de empregar e
matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem;
IV – da posse do livro
intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V – de comunicar ao
Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei
Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de
pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I – anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS;
II – arquivamento dos
documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto
não prescreverem essas obrigações;
III –
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – GFIP;
IV –
apresentação das Relações Anuais de Empregados
e da Relação Anual de Informações Sociais
– RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
– CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. (Revogado pela Lei Complementar nº
127, de 2007)
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou
representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que
conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se
refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1º Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração
por falta de registro de empregado ou anotação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou,
ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos e
entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as
atividades e situações cujo grau de risco seja
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto
neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico
formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
Art. 56. As microempresas ou as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar
negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional
e internacional, por meio de sociedade de propósito
específico nos termos e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º Não poderão integrar a
sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas
não optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2º A sociedade de propósito
específico de que trata este artigo: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – terá seus atos
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - terá por finalidade
realizar: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
a)
operações de compras para revenda às microempresas
ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
b)
operações de venda de bens adquiridos das microempresas e
empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas
jurídicas que não sejam suas sócias; (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
III - poderá exercer
atividades de promoção dos bens referidos na alínea
b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
IV - apurará o imposto de
renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo
manter a escrituração dos livros Diário e
Razão; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
V - apurará a Cofins e a
Contribuição para o PIS/Pasep de modo
não-cumulativo; (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
VI - exportará,
exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que dela façam parte; (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
VII - será
constituída como sociedade limitada; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VIII - deverá, nas
revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que
sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao
das aquisições realizadas para revenda; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IX - deverá, nas revendas
de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte
que sejam suas sócias, observar preço no mínimo
igual ao das aquisições desses bens. (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3º A aquisição de bens
destinados à exportação pela sociedade de
propósito específico não gera direito a
créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 4º A microempresa ou a empresa de
pequeno porte não poderá participar simultaneamente de
mais de uma sociedade de propósito específico de que
trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 5º A sociedade de propósito
específico de que trata este artigo não poderá:
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – ser filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
II – ser
constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
III – participar do
capital de outra pessoa jurídica; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
IV – exercer atividade
de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou
de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência
complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
V – ser resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos
5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VI – exercer a atividade
vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 6º A inobservância do disposto
no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade
solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte
sócias da sociedade de propósito específico de que
trata este artigo na hipótese em que seus titulares,
sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal
inobservância. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 7º O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro
de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À
CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal
proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de
melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos
mercados de crédito e de capitais, objetivando a
redução do custo de transação, a
elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao
ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em
especial o acesso e portabilidade das informações
cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos
e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a
Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso ser expressos nos respectivos
orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As
instituições mencionadas no caput deste artigo
deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços,
relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas
de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições
referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se
articular com as respectivas entidades de apoio e
representação das microempresas e empresas de pequeno
porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de
treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído
Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo,
com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas
de pequeno porte a crédito e demais serviços das
instituições financeiras, o qual, na forma de
regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a
outros públicos-alvo. (Incluído pela Lei Complementar
nº 127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2007)
Parágrafo único. O Sistema
Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema
Financeiro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº
127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de julho de
2007)
Art. 61. Para fins de apoio creditício
às operações de comércio exterior das
microempresas e das empresas de pequeno porte, serão
utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros
instrumentos de alta significância para as microempresas,
empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas,
aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do
Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil
poderá disponibilizar dados e informações para as
instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de
Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar o
acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno
porte e fomentar a competição bancária.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo alcança a disponibilização de dados e
informações específicas relativas ao histórico
de relacionamento bancário e creditício das microempresas
e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios
titulares.
§ 2º O Banco Central do Brasil
poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e
diferenciado dos dados e informações constantes no §
1º deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a
instituição optar por realizá-lo por meio das
instituições financeiras, com as quais o próprio
cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos
Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá
disponibilizar recursos financeiros por meio da criação
de programa específico para as cooperativas de crédito de
cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como
suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos
referidos no caput deste artigo deverão ser destinados
exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno
porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei
Complementar considera-se:
I – inovação:
a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando em maior competitividade no
mercado;
II - agência de fomento:
órgão ou instituição de natureza pública
ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de
ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento
da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição
Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou
entidade da administração pública que tenha por
missão institucional, dentre outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
IV - núcleo de
inovação tecnológica: núcleo ou órgão
constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua
política de inovação;
V - instituição de
apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n°
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas
agências de fomento, as ICT, os núcleos de
inovação tecnológica e as instituições de
apoio manterão programas específicos para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando
estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o
seguinte:
I – as
condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas
e simplificadas;
II – o montante
disponível e suas condições de acesso deverão
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgados.
§ 1º As instituições
deverão publicar, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado das
estratégias para maximização da
participação do segmento, assim como dos recursos
alocados às ações referidas no caput deste artigo e
aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2º As pessoas jurídicas
referidas no caput deste artigo terão por meta a
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para o
desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas
de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e
entidades integrantes da administração pública
federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou
capacitação tecnológica terão por meta efetivar
suas aplicações, no percentual mínimo fixado no
§ 2º deste artigo, em programas e projetos de apoio
às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no
primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos
valores alocados e a respectiva relação percentual em
relação ao total dos recursos destinados para esse
fim.
§ 4º Ficam autorizados a reduzir a 0
(zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a
seguir indicados, incidentes na aquisição, ou
importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os
acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou
importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno
porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
I – a União, em
relação ao IPI, à Cofins, à
Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins-Importação e à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
II – os Estados e o
Distrito Federal, em relação ao ICMS. (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5º A microempresa ou empresa de
pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no
§ 4º deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses
previstas em regulamento, a recolher os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de
juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data
da aquisição, no mercado interno, ou do registro da
declaração de importação - DI, calculados na
forma da legislação que rege a cobrança do tributo
não pago. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
Art. 66. No primeiro trimestre do ano
subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o
art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério
da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos
projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho
alcançado.
Art. 67. Os órgãos
congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia
estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar
relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos,
inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados
diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos
Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de
pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e
indicando as previsões de ações e metas para
ampliação de sua participação no exercício
seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno
empresário, para efeito de aplicação do disposto nos
arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
o empresário individual caracterizado como microempresa na
forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Subseção II
(VETADA)
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura
Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de
pequeno porte são desobrigadas da realização de
reuniões e assembléias em qualquer das
situações previstas na legislação civil, as
quais serão substituídas por deliberação
representativa do primeiro número inteiro superior à
metade do capital social.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não se aplica caso haja disposição contratual
em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que
enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios
ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de
inegável gravidade.
§ 2º Nos casos referidos no
§ 1º deste artigo, realizar-se-á reunião ou
assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as
sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da
legislação civil, ficam dispensados da
publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de
pequeno porte, nos termos da legislação civil,
acrescentarão à sua firma ou denominação as
expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou
suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o
caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando
o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte,
é sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos
do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos
a título de taxas, custas e contribuições para o
Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de
custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de
Justiça, bem como de associação de classe, criados
ou que venham a ser criados sob qualquer título ou
denominação, ressalvada a cobrança do devedor das
despesas de correio, condução e publicação de
edital para realização da intimação;
II – para o pagamento do
título em cartório, não poderá ser exigido
cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito
o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento
bancário ou não, a quitação dada pelo
tabelionato de protesto será condicionada à efetiva
liquidação do cheque;
III – o cancelamento do
registro de protesto, fundado no pagamento do título,
será feito independentemente de declaração de
anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de
apresentação do original protestado;
IV – para os fins do
disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de
empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de
títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou
pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o
caso;
V – quando o pagamento
do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de
fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios
de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios
previstos para o devedor neste artigo, independentemente da
lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e
às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei
Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do
art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as
quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser
admitidas como proponentes de ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia,
Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de
pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos
de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão
reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito
das comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.
Seção III
Das Parcerias
Art. 75-A. Para fazer face às demandas
originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta
Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o
Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si,
objetivando a instalação ou utilização de
ambientes propícios para a realização dos
procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto
nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte, o poder público, em
consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
Parágrafo único. O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior coordenará com as entidades representativas das
microempresas e empresas de pequeno porte a implementação
dos fóruns regionais nas unidades da
federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o
Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as
instruções que se fizerem necessárias à sua
execução. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
§ 1º O Ministério do
Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria
da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e
demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2º A administração direta e
indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais
acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
as providências necessárias à adaptação
dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 3º (VETADO).
§ 4º O Comitê Gestor
regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art.
13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5º A partir de 1º de janeiro de
2009, perderão eficácia as substituições
tributárias que não atenderem à disciplina
estabelecida na forma do § 4º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 6º O Comitê de que trata o
inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar
expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as
instruções que se fizerem necessárias relativas a
sua competência. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009)
Art. 78. (Revogado pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
Art. 79. Será concedido, para ingresso no
Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas
federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa
ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com
vencimento até 30 de junho de 2008. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º O valor mínimo da
parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados
isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com
a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2º Esse parcelamento
alcança inclusive débitos inscritos em dívida
ativa.
§ 3º O parcelamento será
requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito
passivo esteja em débito.
§ 3º-A O parcelamento deverá ser
requerido no prazo estabelecido em regulamentação do
Comitê Gestor. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 4º Aplicam-se ao disposto neste
artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e
contribuições federais, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
§ 5º (VETADO)
(Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 6º (VETADO) (Incluído pela
Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 7º (VETADO) (Incluído pela
Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 8º (VETADO) (Incluído pela
Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 9º O parcelamento de que trata o
caput deste artigo não se aplica na hipótese de
reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples
Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei
Complementar nº 127, de 2007)
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos
geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma
dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos
até o último dia útil de agosto de 2007.
(Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2007)
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de
pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime
previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que
não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei
Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de
2007, às normas de tributação aplicáveis
às demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei
Complementar nº 127, de 2007)
§ 1º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo
recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
– IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou
do lucro presumido. (Incluído pela Lei Complementar nº
127, de 2007)
§ 2º A opção pela
tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo
pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente
ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real
anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de
julho de 2007 com base na estimativa mensal. (Incluído pela
Lei Complementar nº 127, de 2007) (produção de
efeitos: 1º de julho de 2007)
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos
geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro
de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade
sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS
deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que
este imposto é devido até o último dia útil de
fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no
parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§
2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar
como § 1º:
"Art. 21.
.................................................................................
................................................................................................
§ 2º É de
11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição a
alíquota de contribuição do segurado contribuinte
individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do
segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
§ 3º O
segurado que tenha contribuído na forma do § 2º
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%
(nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata
o disposto no art. 34 desta Lei." (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 45.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para
apuração e constituição dos créditos a que
se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social
utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de
1994.
................................................................................................
§ 4º Sobre os
valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste
artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%
(cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
.............................................................................................
§ 7º A
contribuição complementar a que se refere o §
3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo,
sob pena de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 82. A Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º
..................................................................................
§ 1º O Regime
Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 1º desta Lei,
exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei
específica, e de aposentadoria por tempo de
contribuição para o trabalhador de que trata o §
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
..........................................................................................
" (NR)
"Art. 18.
......................................................................................
I -
...............................................................................................
................................................................................................
c) aposentadoria por
tempo de contribuição;
................................................................................................
§ 3º O
segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do
§ 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição." (NR)
"Art. 55.
...................................................................................
...............................................................................................
§ 4º Não
será computado como tempo de contribuição, para
efeito de concessão do benefício de que trata esta
subseção, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se tiver complementado as contribuições na forma do
§ 3º do mesmo artigo." (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2º,
passando o parágrafo único a vigorar como §
1º:
"Art. 94.
........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Não
será computado como tempo de contribuição, para
efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de
previdência social, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na
forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições
na forma do § 3º do mesmo artigo." (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 58.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Poderão
ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de
transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o tempo
médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza
da remuneração." (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público
Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a
efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas
as especificidades locais. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
§ 1º A função de Agente de
Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou
coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 2º O Agente de Desenvolvimento
deverá preencher os seguintes requisitos: (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - residir na área da
comunidade em que atuar; (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
II - haver concluído, com
aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
III - haver concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 3º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, prestarão suporte aos
referidos agentes na forma de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 86. As matérias tratadas nesta
Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente
a lei complementar poderão ser objeto de alteração
por lei ordinária.
Art. 87. O § 1º do art. 3º
da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
§ 1º O valor
adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das
mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços, no seu território,
deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses
de tributação simplificada a que se refere o
parágrafo único do art. 146 da Constituição
Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os
controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o
percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
......................................................................................
" (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de
tributação das microempresas e empresas de pequeno porte,
que entra em vigor em 1º de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de
1º de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff